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JUSTIÇA NEGOU PEDIDO DO VEREADOR JEAN E COMPANHIA


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JUSTIÇA NEGOU PEDIDO DO VEREADOR JEAN 


Este foi o titulo dado pelo vereador Ermerson
JUSTIÇA NEGOU PEDIDO VER. JEAN E COMPANHIA, PARA ANULAR A ELEIÇAO DOS MANDATOS DOS PRESIDENTES( Zé Nilton, Emerson e euzuerte).
Movimentações
14/12/2017 Não Concedida a Medida Liminar DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória c/c pedido de tutela antecipada, objetivando, mediante antecipação de tutela, determinar que a atual mesa diretora termine o biênio (2017/2018) e seja realizada convocação para realização de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Tomé/RN, para o biênio 2019/2020, em razão de afronta à Lei Orgânica do Município. Alega, em apertada síntese, que existe um conflito entre a Lei Orgânica do Município de São Tomé e o Regimento da Câmara Municipal, na medida em que a Lei Orgânica determina que o mandato da Mesa Diretora será de 02 anos, ao passo que o Regimento Interno aduz que o mandato será de 01 anos. Requer tutela antecipada para determinar que a atual mesa diretora termine o biênio (2017/2018) e seja realizada convocação para realização de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Tomé/RN, para o biênio 2019/2020, em razão de afronta à leio Orgânica do Município. É o que importa relatar. Decido. O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o NCPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, tem reiterado que a norma atinente ao mandato de mesa diretiva das casas parlamentares do Congresso Nacional, não é princípio constitucional, sendo antes sim norma de caráter meramente regimental para tais casas (norma "interna corporis"), não sendo portanto de seguimento obrigatório pelos entes federativos (estados e municípios), os quais podem dispor de forma diversa em suas constituições estaduais e leis orgânicas. O constituinte inseriu na Carta Magna uma disposição de caráter regimental aplicável apenas ao Legislativo Federal, não a inseriu entre os princípios a serem seguidos pelos Estados e Municípios. Julgamentos, tanto em sede cautelar como meritória, foram nesse sentido
prolatados, quanto às normas de tal cunho, referentes à Assembléias Legislativas, inseridas nas Constituições Estaduais do Rio de Janeiro, Rondônia, Amapá, entre outras (ADIn 792-1, ADIn 1528 e ADIn 793). Compulsando os autos, constato que a Resolução nº 005/2012 (fls. 24), promovendo alteração do art. 11 do Regimento Interno, dispôs sobre o mandato da Mesa Diretora, in verbis: "Art. 10 - O mandato da mesa será de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente". Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de São Tomé, no seu art. 31, §1º, estabelece (fl. 41), dispõe: "O mandato da Mesa Diretora a partir da próxima Legislatura será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente" Perceba que o documento que o autor utiliza para comprovar a possível alteração do art. 31 da Lei Orgânica do Município de São Tomé, estabelecendo o mandato da mesa Direto da Câmara para 02 anos, trata-se apenas de uma proposta de projeto de emenda, não havendo nos autos qualquer comprovação de que o referido projeto tenha sido efetivamente aprovado, publicado e alterado a referida Lei Orgânica. Tanto o é que, repita-se, a cópia da Lei Orgânica Municipal que o autor junta à fl. 41, no seu art. 31 (supostamente modificado), estabelece o mandato da Mesa da Câmara em 01 ano. Ademais, é de se destacar que o requerente participou, votou e inclusive se manifestou publicamente em reunião solene de abertura, na qual foi realizada votação das mesas diretoras, sem qualquer insurgência em face da decisão tomada pelos seus pares. A conduta demonstrada nos autos apresenta-se como venire contra factum proprium, ofendendo o próprio princípio da boa fé objetiva que deve permear as relações sociais em vedação ao comportamento contraditório. Ante o exposto, não vislumbrando probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor. Citem-se as partes requeridas para responderem à ação no prazo legal (arts. 335 c/c art. 219, do CPC), observado o art. 248, CPC/2015. Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 351 do referido Código. Ultimadas as providências acima referidas, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar. Em seguida, concluso para Sentença. Publique-se. Intimem-se. São ToméRN, 14 de dezembro de 2017. Daniel José Mesquita Monteiro Dias Juiz de DireitoMovimentações

14/12/2017 Não Concedida a Medida Liminar DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória c/c pedido de tutela antecipada, objetivando, mediante antecipação de tutela, determinar que a atual mesa diretora termine o biênio (2017/2018) e seja realizada convocação para realização de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Tomé/RN, para o biênio 2019/2020, em razão de afronta à Lei Orgânica do Município. Alega, em apertada síntese, que existe um conflito entre a Lei Orgânica do Município de São Tomé e o Regimento da Câmara Municipal, na medida em que a Lei Orgânica determina que o mandato da Mesa Diretora será de 02 anos, ao passo que o Regimento Interno aduz que o mandato será de 01 anos. Requer tutela antecipada para determinar que a atual mesa diretora termine o biênio (2017/2018) e seja realizada convocação para realização de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Tomé/RN, para o biênio 2019/2020, em razão de afronta à leio Orgânica do Município. É o que importa relatar. Decido. O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o NCPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, tem reiterado que a norma atinente ao mandato de mesa diretiva das casas parlamentares do Congresso Nacional, não é princípio constitucional, sendo antes sim norma de caráter meramente regimental para tais casas (norma "interna corporis"), não sendo portanto de seguimento obrigatório pelos entes federativos (estados e municípios), os quais podem dispor de forma diversa em suas constituições estaduais e leis orgânicas. O constituinte inseriu na Carta Magna uma disposição de caráter regimental aplicável apenas ao Legislativo Federal, não a inseriu entre os princípios a serem seguidos pelos Estados e Municípios. Julgamentos, tanto em sede cautelar como meritória, foram nesse sentido prolatados, quanto às normas de tal cunho, referentes à Assembléias Legislativas, inseridas nas Constituições Estaduais do Rio de Janeiro, Rondônia, Amapá, entre outras (ADIn 792-1, ADIn 1528 e ADIn 793). Compulsando os autos, constato que a Resolução nº 005/2012 (fls. 24), promovendo alteração do art. 11 do Regimento Interno, dispôs sobre o mandato da Mesa Diretora, in verbis: "Art. 10 - O mandato da mesa será de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente". Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de São Tomé, no seu art. 31, §1º, estabelece (fl. 41), dispõe: "O mandato da Mesa Diretora a partir da próxima Legislatura será de 1 (um) ano, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente" Perceba que o documento que o autor utiliza para comprovar a possível alteração do art. 31 da Lei Orgânica do Município de São Tomé, estabelecendo o mandato da mesa Direto da Câmara para 02 anos, trata-se apenas de uma proposta de projeto de emenda, não havendo nos autos qualquer comprovação de que o referido projeto tenha sido efetivamente aprovado, publicado e alterado a referida Lei Orgânica. Tanto o é que, repita-se, a cópia da Lei Orgânica Municipal que o autor junta à fl. 41, no seu art. 31 (supostamente modificado), estabelece o mandato da Mesa da Câmara em 01 ano. Ademais, é de se destacar que o requerente participou, votou e inclusive se manifestou publicamente em reunião solene de abertura, na qual foi realizada votação das mesas diretoras, sem qualquer insurgência em face da decisão tomada pelos seus pares. A conduta demonstrada nos autos apresenta-se como venire contra factum proprium, ofendendo o próprio princípio da boa fé objetiva que deve permear as relações sociais em vedação ao comportamento contraditório. Ante o exposto, não vislumbrando probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor. Citem-se as partes requeridas para responderem à ação no prazo legal (arts. 335 c/c art. 219, do CPC), observado o art. 248, CPC/2015. Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 351 do referido Código. Ultimadas as providências acima referidas, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar. Em seguida, concluso para Sentença. Publique-se. Intimem-se. São ToméRN, 14 de dezembro de 2017. Daniel José Mesquita Monteiro Dias Juiz de Direito;

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