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JORNALISMO LIVRE EMBASADO EM LEI


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JORNALISMO LIVRE EMBASADO EM LEI

A decisão do STF - Supremo Tribunal Federal em 17 de Junho de 2009 que permitiu a qualquer pessoa o exercício da profissão de jornalista.

É difícil de acontecer por estas cercanias, mas o Ministério do Trabalho conseguiu, enfim, colocar um ponto final numa discussão que tentava negar o óbvio: jornalista não precisa de diploma. No final do ano passado, foi editada uma resolução que orienta que as Secretarias Regionais do Trabalho aceitem o registro para jornalista de qualquer ser vivente neste mundo. Este parece ser um dos poucos acertos do governo em anos.

Quem acompanha este blog há algum tempo sabe da posição a favor da não obrigatoriedade do diploma de jornalista para que se exerça a profissão. Tenho convicção que qualquer um tem o direito de expressar sua opinião em qualquer meio independente da forma que se escreva. Acho um absurdo a visão dos sindicatos de mandar fechar sites e blogs de autores não jornalistas por estes escreverem de determinada forma. Os sindicatos pensam que escrever um lide, por exemplo, é exclusivo para profissionais formados em faculdades de comunicação social. E não é, para a tristeza dos censores do pensamento livre.


Isto não quer dizer que um diploma de jornalista não deva ser requerido pelas empresas. Ainda acho importante a formação acadêmica. O que não se pode é criar uma reserva de mercado no campo das ideias, da discussão e da informação. Principalmente quando levamos em conta que a obrigatoriedade foi criada num período no qual a liberdade de expressão estava presa. Quase nenhum país onde há uma imprensa consolidada e livre exige a diplomação. Isso é coisa de terceiro mundo. De subdesenvolvidos.
A Federação Nacional dos Jornalistas, como o leitor poderia imaginar, critica a norma do Ministério do Trabalho. “O ministro do Trabalho seguiu literalmente as posições estapafúrdias do ministro Gilmar Mendes que acha que para ser jornalista, basta estar vivo”, criticou o presidente da FENAJ, Sérgio Murillo de Andrade, no site da instituição. E não deveria ser assim, senhor Murillo?

Um cidadão qualquer vê um buraco na rua do seu bairro, tira uma foto e faz um texto. Liga para a prefeitura e recebe a informação que em dez anos o problema será resolvido. Coloca tudo isso na internet através de um blog pessoal. Comete o equívoco de escrever em pirâmide invertida. Inconscientemente o que ele está fazendo é jornalismo. Pelos menos uma parte do que abrange o jornalismo. Até então, ele receberia uma cartinha de algum sindicado pedindo para que o material fosse retirado do site até que um jornalista fosse responsável pela publicação. Agora ele poderá publicar indiscriminadamente e, se houver excessos, será acionado na Justiça como qualquer outra pessoa. Lembrando que a Lei de Imprensa também caiu. Uma regra tola, como a obrigatoriedade do diploma, não deveria impedir o tráfego livre de informação.
Para este blogueiro, o aprimoramento acadêmico específico é recomendado e, teoricamente, deveria diferenciar o jornalista de um escritor esporádico. Não deveria, entretanto, impedir que o cidadão também possa fazer jornalismo.





http://www.abjornalistas.org/

JORNALISMO. EXIGENCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇAO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSAO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSAO, DE EXPRESSAO E DE INFORMAÇAO. CONSTITUIÇAO DE 1988 (ART. 5o, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1o). NAO RECEPÇAO DO ART. 4o, INCISO V, DO DECRETO-LEI N° 972, DE 1969. 1. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇAO. REQUISITOS PROCESSUAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. Os recursos extraordinários foram tempestivamente interpostos e a matéria constitucional que deles é objeto foi amplamente debatida nas instâncias inferiores. Recebidos nesta Corte antes do marco temporal de 3 de maio de 2007 (AI-QO no 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), os recursos extraordinários nao se submetem ao regime da repercussao geral. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇAO CIVIL PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal possui sólida jurisprudencia sobre o cabimento da açao civil pública para proteçao de interesses difusos e coletivos e a respectiva legitimaçao do Ministério Público para utilizá-la, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituiçao Federal. No caso, a açao civil pública foi proposta pelo Ministério Público com o objetivo de proteger nao apenas os interesses individuais homogeneos dos profissionais do jornalismo que atuam sem diploma, mas também os direitos fundamentais de toda a sociedade (interesses difusos) a plena liberdade de expressao e de informaçao. 3. CABIMENTO DA AÇAO CIVIL PÚBLICA. A nao-recepçao do Decreto-Lei n° 972/1969 pela Constituiçao de 1988 constitui a causa de pedir da açao civil pública e nao o seu pedido principal, o que está plenamente de acordo com a jurisprudencia desta Corte. A controvérsia constitucional, portanto, constitui apenas questao prejudicial indispensável a soluçao do litígio, e nao seu pedido único e principal. Admissibilidade da utilizaçao da açao civil pública como instrumento de fiscalizaçao incidental de constitucionalidade. Precedentes do STF. 4. ÂMBITO DE PROTEÇAO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5o, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇAO). IDENTIFICAÇAO DAS RESTRIÇOES E CONFORMAÇOES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituiçao de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5o, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituiçoes anteriores, as quais prescreviam a lei a definiçao das "condiçoes de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulaçao do art. 5o, XIII, da Constituiçao de 1988, paira uma imanente questao constitucional quanto a razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificaçoes profissionais como condicionantes do livre exercício das profissoes. Jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal: Representaçao n.° 930, Redator p/ o acórdao Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal estabelecida pelo art. 5o, XIII, nao confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial. 5. JORNALISMO E LIBERDADES DE EXPRESSAO E DE INFORMAÇAO. INTEPRETAÇAO DO ART. 5o, INCISO XIII, EM CONJUNTO COM OS PRECEITOS DO ART. 5o, INCISOS IV, IX, XIV, E DO ART. 220 DA CONSTITUIÇAO. O jornalismo é uma profissao diferenciada por sua estreita vinculaçao ao pleno exercício das liberdades de expressao e de informaçao. O jornalismo é a própria manifestaçao e difusao do pensamento e da informaçao de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas sao aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressao. O jornalismo e a liberdade de expressao, portanto, sao atividades que estao imbricadas por sua própria natureza e nao podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretaçao do art. 5o, inciso XIII, da Constituiçao, na hipótese da profissao de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5o, incisos IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituiçao, que asseguram as liberdades de expressao, de informaçao e de comunicaçao em geral. 6. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR COMO EXIGENCIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSAO DE JORNALISTA. RESTRIÇAO INCONSTITUCIONAL AS LIBERDADES DE EXPRESSAO E DE INFORMAÇAO. As liberdades de expressao e de informaçao e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razao da proteçao de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos a honra, a imagem, a privacidade e a personalidade em geral. Precedente do STF: ADPF n° 130, Rel. Min. Carlos Britto. A ordem constitucional apenas admite a definiçao legal das qualificaçoes profissionais na hipótese em que sejam elas estabelecidas para proteger, efetivar e reforçar o exercício profissional das liberdades de expressao e de informaçao por parte dos jornalistas. Fora desse quadro, há patente inconstitucionalidade da lei. A exigencia de diploma de curso superior para a prática do jornalismo - o qual, em sua essencia, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressao e de informaçao - nao está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restriçao, um impedimento, uma verdadeira supressao do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1o, da Constituiçao. 7. PROFISSAO DE JORNALISTA. ACESSO E EXERCÍCIO. CONTROLE ESTATAL VEDADO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. PROIBIÇAO CONSTITUCIONAL QUANTO A CRIAÇAO DE ORDENS OU CONSELHOS DE FISCALIZAÇAO PROFISSIONAL. No campo da profissao de jornalista, nao há espaço para a regulaçao estatal quanto as qualificaçoes profissionais. O art. 5o, incisos IV, IX, XIV, e o art. 220, nao autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissao de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso a atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressao e de informaçao, expressamente vedada pelo art. 5o, inciso IX, da Constituiçao. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissao jornalística leva a conclusao de que nao pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalizaçao desse tipo de profissao. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressao e de informaçao. Jurisprudencia do STF: Representaçao n.° 930, Redator p/ o acórdao Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. 8. JURISPRUDENCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSIÇAO DA ORGANIZAÇAO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu decisao no dia 13 de novembro de 1985, declarando que a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscriçao em ordem profissional para o exercício da profissao de jornalista viola o art. 13 da Convençao Americana de Direitos Humanos, que protege a liberdade de expressao em sentido amplo (caso "La colegiación obligatoria de periodistas" - Opiniao Consultiva OC-5/85, de 13 de novembro de 1985). Também a Organizaçao dos Estados Americanos - OEA, por meio da Comissao Interamericana de Direitos Humanos, entende que a exigencia de diploma universitário em jornalismo, como condiçao obrigatória para o exercício dessa profissao, viola o direito a liberdade de expressao (Informe Anual da Comissao Interamericana de Direitos Humanos, de 25 de fevereiro de 2009). RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Decisao
Decisao: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), conheceu e     deu provimento aos recursos extraordinários, declarando a nao-recepçao do artigo 4o, inciso V, do Decreto-lei
     no 972/1969,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes     Direito. Falaram, pelo recorrente, Sindicato das Empresas de Rádio e Televisao no Estado de Sao Paulo -
    SERTESP, a Dra. Taís Borja Gasparian; pelo
Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza; pelos     recorridos, FENAJ - Federaçao Nacional dos Jornalistas e outro, o Dr. Joao Roberto Egydio Piza Fontes e, pela     Advocacia-Geral da Uniao, a Dra. Grace
Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Plenário, 17.06.2009.

Indexaçao 
   
AGUARDANDO INDEXAÇAO

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