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MPF impôs nova derrota ao inquérito inconstitucional aberto por Dias Toffoli “incompetência absoluta do juízo (STF)”


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A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal impôs nova derrota  e relatado por Alexandre de Moraes – e que censurou Crusoé e O Antagonista.

Em decisão colegiada na última sexta-feira, o órgão manteve o pedido de arquivamento do MPF em Guarulhos, para onde foi um dos “filhotes” da investigação que apura crimes de difamação de ministros do STF e contra a segurança nacional.

A Procuradoria já havia se manifestado pelo arquivamento, mas o juiz federal discordou, “dada a subordinação funcional do juízo de primeiro grau às determinações do STF”, embora sem expressar “juízo de valor acerca de seu acerto ou não”.

O MPF recorreu então à 2ª CCR.


Em voto acolhido por unanimidade, o procurador Claudio Dutra Fontella ressaltou a “nulidade” e a “inconstitucionalidade” dos autos, derivados “de procedimento inquisitorial em que constatados vícios insanáveis de origem, forma e competência, levado a efeito perante o STF”.

“Com o advento da Constituição Federal de 1988, o sistema processual penal nacional deixou para trás o então sistema inquisitorial e fez clara opção pelo sistema acusatório. Nesse novo contexto, estabeleceu as diretrizes para promover uma alteração importante nas investigações e também no processamento das ações penais, reconhecendo como função institucional do Ministério Público a promoção privativa – titularidade ativa – da ação penal pública (CF, art. 129, inciso I).”

O MPF também atacou a “incompetência absoluta do juízo (STF)” para processar cidadão que não detém foro especial. Para o procurador, tampouco as críticas feitas pelo investigado na rede social se enquadram em crimes contra a honra ou a segurança nacional.


“Verifica-se que as expressões utilizadas pelo investigado nas publicações realizadas na rede social Facebook, embora possam ser consideradas depreciativas e até mesmo grosseiras, não refletem um contexto de ataque deliberado à honra das supostas vítimas, mas sim o ânimo de criticar a conduta funcional dos agentes públicos.”

Ele lembrou que a liberdade de expressão é “garantida a todos pela Constituição Federal (art. 5º, inciso IX) abrange o direito de crítica”. “Este autoriza que mesmo autoridades públicas possam sofrer críticas dos cidadãos pelos seus atos, ainda que se tratem de críticas injustas e veementes.”
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