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Moraes quando professor ; "deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”


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Moraes joga o que escreveu na privada..


Atualmente ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes já foi contrário à possibilidade de se prender parlamentares por eventuais críticas expostas por eles. No livro Direito Constitucional, publicado enquanto era professor universitário, o hoje magistrado afirmou: deputados federais e senadores são “invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”


A opinião do professor Alexandre de Moraes não pareceu, no entanto, ser levada em consideração pelo ministro Alexandre de Moraes. Por causa de um vídeo divulgado nas redes sociais, ele determinou a prisão do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ).

De acordo com o magistrado, o congressista atentou contra o Estado democrático de direito, pois registrou críticas aos 11 integrantes do STF. Silveira está detido no Rio de Janeiro desde a noite da última terça-feira, 16.


Inviolabilidade parlamentar — trecho do livro

Confira, abaixo, trecho disponível na página 316 da 11ª edição de Direito Constitucional, livro escrito pelo então professor Alexandre de Moraes.


2.7.5 Imunidades materiais


A. Definição e natureza jurídica


A Constituição Federal prevê serem os deputados e senadores invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput) 430, no que adoutrina denomina imunidade material ou inviolabilidade parlamentar.




A imunidade material implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. Explica Nélson Hungria que, nas suas opiniões, palavras ou votos, jamais se poderá identificar, por pane do parlamentar, qualquer dos chamados crimes de opinião ou crimes da palavra, como os crimes contra a honra, incitamento a crime, apologia de criminoso, vilipêndio oral a culto religioso etc., pois a imunidade material exclui o crime nos casos admitidos; o fato típico deixa de constituir crime, porque a norma constitucional afasta, para a hipótese, a incidência da norma penal.




O assunto também foi abordado por Augusto Nunes em em seu blog no portal R7.com e pelo programa Os Pingos nos Is, da rede Jovem Pan.




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