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Petrobras pode ENFRENTAR Bolsonaro usando Lei das Estatais para barrar Silva e Luna, diz Tasso


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A indicação de Joaquim Silva e Luna para substituir Roberto Castello Branco na presidência da Petrobras pode contrariar a Lei das Estatais, segundo o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), relator da lei, aprovada em 2016.


Em carta dirigida aos conselheiros da petroleira e ao presidente da Comissão de Valores Mobiliários, Marcelo Barbosa, ele citou regras que exigem formação acadêmica compatível com o cargo e experiência mínima de 10 anos na área de atuação da empresa ou 4 anos em estatais de objeto social semelhante.


 “Gabinete do Senador Tasso Jereissati


Brasília, 22 de fevereiro de 2021.


Senhor Conselheiro,


Ao cumprimentá-lo, venho respeitosamente registrar minha enorme preocupação com a decisão do senhor presidente da República, conforme amplamente divulgado por ele próprio em suas mídias sociais, com forte repercussão na imprensa, no sentido de encaminhar a substituição do presidente da Petrobrás S.A.


As razões para essa decisão não parecem visar os interesses da empresa e sim a subordinação desses àqueles do acionista controlador ou, antes, à objetivos de políticas públicas sem a correspondente compensação.

O processo de substituição, pelo que se está sendo noticiado, tampouco parece considerar as exigências legais para o acesso ao cargo de membro, na condição de presidente, da diretoria.


Permita-me ressaltar que a Lei nº 13.303/2016, a Lei de Responsabilidade das Estatais, foi elaborada exatamente para modular e disciplinar a relação entre o controlador, pessoa de direito público, e suas respectivas sociedades de economia mista e empresas públicas. O objetivo é garantir que sua gestão se dê de acordo com as melhores práticas internacionais.


Nesse contexto, a Lei de Responsabilidade das Estatais, no inciso I do art. 8º, exige que sejam explicitados os compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa estatal, inclusive suas subsidiárias, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim. Quis-se, com isso, evitar a subordinação dos interesses da empresa àqueles do dirigente político que, pelo período de um mandato, acumule, a um turno, a responsabilidade executiva da ação governamental e, a outro, exerça o controle sobre essas pessoas jurídicas de direito privado, que atuam no mercado em regime de competição.


Foi para servir a esse mesmo objetivo que a Lei nº 13.303/2016, desta vez em seu artigo 17, estabelece exigências aos indicados à diretoria, inclusive seu presidente, pelo controlador. Destaco a exigência de, no mínimo, dez anos na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista, como consta da alínea “a” do inciso I do mencionado artigo; ou aquelas elencadas na alínea “b” para egressos de empresas com porte ou objeto social semelhante àquele da empresa estatal, para profissionais do setor público e para docentes e pesquisadores especializados na área de atuação empresarial respectiva.

Além disso, em seu inciso II, exige-se formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.


Nesse momento em que o Brasil necessita de sociedades de economia mista e empresas públicas geridas dentro dos mais altos padrões, prática fundamental para sustentarmos o incipiente processo de recuperação da atividade econômica e do bem-estar social, estou seguro que a Petrobrás S.A. fará o devido uso da Lei de Responsabilidade das Estatais para continuar garantindo o atendimento do interesse coletivo em se fundamentou sua instituição.


Atenciosamente,


TASSO JEREISSATI

Senador”

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