Publicidade

Toffoli derruba decisão de Moro que impôs o uso de tornozeleira eletrônica pelo ex-ministro José Dirceu


Anúncio

TOFFOLI TIRA TORNOZELEIRA DE DIRCEU


Dias Toffoli acaba de derrubar decisão de Sergio Moro que impôs o uso de tornozeleira eletrônica pelo ex-ministro José Dirceu.




O juiz Sérgio Moro determinou sexta-feira (29) que o ex-ministro José Dirceu vá a Curitiba até 3 de julho para colocar tornozeleira eletrônica. 

Em despacho Moro afirmou como a execução provisória foi suspensa, em razão de uma decisão liminar concedida pelo STF na terça-feira (26), retomam-se as medidas cautelares ao ex-ministro. Ele já está em casa, em Brasília. O condenado não vai usar tornozeleira eletrônica.


O ministro do Supremo também cassou outras medidas cautelares impostas pelo juiz da 13a Vara Federal, como a proibição de deixar o país e de se comunicar com outros acusados ou testemunhas.

ATUALIZADO; 03/07

Moro acata decisão de Toffoli e se justifica

Sergio Moro acatou decisão de Dias Toffoli que cassou as medidas cautelares contra José Dirceu, entre elas o uso de tornozeleira eletrônica.



No despacho, Moro diz que se baseou em decisão anterior da Segunda Turma e lamenta o ocorrido.

“Pela decisão de 29/06/2018 (evento 328), restabeleci, pelos fundamentos ali exarados, as medidas cautelares que vigoravam contra José Dirceu de Oliveira e Silva antes do início da execução provisória da condenação na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000.

As medidas cautelares haviam sido impostas com base em autorização expressa anterior da própria 2ª Turma do STF no HC 137.728 quando revogada a prisão preventiva de José Dirceu de Oliveira e Silva na pendência do julgamento da apelação na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000.
Por outro lado, tal autorização foi dirigida pela própria 2ª Turma do STF diretamente a este Juízo na ocasião, mesmo estando a ação penal em grau de recurso.
Assim, tendo sido concedido, na sessão de 26/06/2018, habeas corpus de ofício na Reclamação 30.245 pelo voto da maioria da Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal para suspender a execução provisória, a consequência natural seria o retorno da situação anterior.
Do voto que prevaleceu do eminente Ministro Dias Toffoli na Reclamação 30.245, extrai-se a parte final, do dispositivo:
“Em face de tudo quanto exposto, julgo improcedente a reclamação. Concedo, todavia, ordem de habeas corpus de ofício, para excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena imposta ao reclamante, até que, nos moldes da compreensão que firmei no HC 152.752, o Superior Tribunal de Justiça decida seu recurso.
É como voto.” (evento 114 da execução provisória 5035763-18.2016.4.04.7000)
Como consequência natural da decisão de suspensão da execução provisória da pena, entendeu este Juízo que retornava-se ao status quo ante, daí o restabelecimento das cautelares.
Aliás, este também foi o entendimento do ilustre Juízo Distrital provisoriamente encarregado da execução que, ao receber a comunicação da decisão da maioria da 2ª Turma do STF, determinou ao acusado que se reapresentasse a este Juízo para dar continuidade ao cumprimento das medidas cautelares (evento 114 da execução provisória 5035763-18.2016.4.04.7000).
Não se imaginava, ademais, que a própria maioria da Colenda 2.ª Turma do STF que havia entendido antes, na pendência da apelação, apropriadas as medidas cautelares, entre elas a proibição de que o condenado deixasse o país, teria passado a entender que elas, após a confirmação na apelação da condenação a cerca de vinte e sete anos de reclusão, teriam se tornado desnecessárias.
Entretanto, este Juízo estava aparentemente equivocado pois recebida agora decisão de revogação das cautelares exarada pelo Relator da Reclamação 30.245 e esclarecendo que a suspensão da execução provisória não significou o retorno à situação anterior, mas, sim, a concessão de “liberdade plena” ao condenado na pendência do recurso especial (evento 335).
Lamenta-se que o restabelecimento das medidas cautelares autorizadas previamente pela própria 2ª Turma do STF tenha sido interpretada como “claro descumprimento” da decisão na Reclamação 30.245, quando ao contrário buscava-se cumpri-la.
De todo modo, ficam prejudicadas as medidas cautelares restabelecidas na decisão anterior, por decisão do Relator da Reclamação 30.245. Comunique-se a autoridade policial da decisão do Relator da Reclamação 30.245 para as providências necessárias. Comunique-se o Juízo da execução provisória 5035763-18.2016.4.04.7000.
Ciência ao MPF e à Defesa.

Curitiba, 03 de julho de 2018.“










Anúncio

DEIXE SUA OPINIÃO:

"Os comentários não representam a opinião do site; a responsabilidade é do autor da mensagem"

Postagem Anterior Próxima Postagem