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Fux enterra interpretação de que o artigo 142 autorizaria as Forças Armadas a fazerem uma “intervenção constitucional”


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"Fux enterra interpretação de que o artigo 142 autorizaria as Forças Armadas a fazerem uma intervenção constitucional"



Em decisão que acaba de ser proferida, pelo ministro Luiz Fux, vice-presidente do Sopremo Tribunal Federal, em que atendeu a um pedido do PDT para que o Supremo interpretasse a lei que trata do funcionamento das Forças Armadas. Na decisão, o ministro esclareceu que as Forças Armadas não são “poder moderador” e não podem atender a ordens de interferência de um Poder em outro.

"A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros poderes", disse Fux.

Nesse sentido, Luiz Fux enterrou a interpretação de que o artigo 142 da Constituição autorizaria as Forças Armadas a fazerem uma “intervenção constitucional” em casos de conflitos entre Poderes.

No pedido, o PDT havia argumentado que a lei permite a interpretação de que o presidente da República poderia ordenar ao chefe das Forças Armadas a “intervenção constitucional” em outros Poderes. E disse que isso seria inconstitucional.



Fux concordou: "A prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais, não pode ser exercida contra os próprios poderes entre si", escreveu na decisão.


Veja os itens da decisão: 

Com a palavra escrita, Luiz Fux e a interpretação do Supremo.

1) A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;


2) A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República;


3) A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si;



4) O emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei.
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