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STF proíbe juizes de decretar prisão preventiva sem um pedido do MP


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A Segunda Turma do Supremo decidiu hoje que juízes não podem decretar prisão preventiva “de ofício”, por iniciativa própria, sem um pedido anterior do Ministério Público.


O entendimento foi proposto por Celso de Mello, que participou de sua última sessão hoje no colegiado, e teve adesão unânime dos demais ministros.


O decano citou trechos da nova Lei Anticrime que exigem a manifestação do MP para decretação de medidas cautelares, restrições mais brandas que substituem a prisão preventiva.

“Revela-se essencial, tratando-se de delito perseguível mediante ação penal pública incondicionada, que o formal e prévio requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial apresentem fundamentação substancial apta a demonstrar, de maneira inequívoca e incontestável, a materialidade dos fatos delituosos, a existência de meros indícios de autoria e as razões de necessidade justificadoras da prisão preventiva”, afirmou Celso no julgamento.


A Segunda Turma julgava caso de um homem preso em flagrante que teve a prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz, sem a realização de audiência de custódia, sessão convocada 24 horas após a detenção para avaliar a necessidade da manutenção da prisão.


Celso de Mello afirmou que qualquer pessoa presa em flagrante tem direito à realização, “sem demora”, da audiência de custódia. Ela pode ocorrer, segundo ele, em situações excepcionais, por videoconferência. Caso contrário, a prisão deve ser revogada.

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