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Câmara Municipal aprova Gozo de férias anuais com decimo terceiro para; (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários)
SÃO TOMÉ
O município de são tomé RN tem ganhado destaque nas mídias sociais, e na boca do povo desde o inicio da gestão municipal e também os senhores vereadores que não podemos esquecer que eles mesmo em uma única seção aprovaram o aumento do próprio subsidio,(salário)
Agora a vez é do senhor prefeito municipal Anteomar pereira mais conhecido por babá
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1206/2017
EMENTA:AUTORIZA A CONCESSÃO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 7°, INCISO VIII E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ/RN, no uso das atribuições legais e regimentais que me são conferidas, Faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É direito dos Agentes Políticos do Município de São Tomé/RN, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários vinculados ao Poder Executivo Municipal: I – Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do salário normal. II – Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento, conforme disposto em lei municipal.
Art. 2º. A concessão de férias deverá, preferencialmente, coincidir com períodos de recesso ou férias escolares a depender do caso e será feita por pastas de acordo com planejamento prévio a ser definido pela Administração.
Art. 3º. Durante as férias, o Prefeito será substituído pelo Vice-Prefeito e no período de substituição perceberá a remuneração do cargo ocupado temporariamente.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Administração deverá planejar e elaborar documento que estabeleça a escala de férias do funcionalismo público municipal, incluindo os Agentes Políticos Municipais e demais ocupantes de cargos em comissão a fim de evitar prejuízos à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Art. 5º. Previsto o período de afastamento de férias de acordo com a necessidade da Administração, o Prefeito designará substitutos dos Secretários Municipais, assegurado ao substituto o direito à percepção da remuneração do cargo em substituição.
Art. 6º. O direito à percepção pelo substituto, em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, somente ocorrerá se o ocupante do cargo gozar férias pelo período integral de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas e aprovadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal.
Art. 8º. O 13° salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais.
Art. 9º. Os efeitos desta lei aplica-se, no que couber, ao corrente exercício financeiro, revogando-se as disposições em contrário. São Tomé/RN, 28 de novembro de 2017.
ANTEOMAR PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal